Seja bem-vindo ao blog do Gabinete da Desa. Sérgia Miranda, Presidente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Este espaço objetiva interação e transparência, aqui disponibilizaremos os acórdãos, decisões e despachos exarados pela magistrada, como também a divulgação das atividades do gabinete, tais como: pautas de julgamentos e estatísticas.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Carrefour Soluções Financeiras deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida em cadastros de devedores



A Carrefour Soluções Financeiras deve pagar indenização de R$ 5 mil ao funcionário público C.A.S.L., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a instituição financeira passou a cobrar do cliente faturas indevidas, referentes ao cartão de crédito. Ele procurou a empresa, mas o problema não foi resolvido.

Em outubro de 2009, C.A.S.L. foi informado de que o nome dele havia sido negativado. O funcionário público chegou a saldar a dívida, para reaver o crédito perdido. Mesmo assim continuou a sofrer cobranças e foi novamente incluído em cadastros de devedores.

Inconformado, ingressou com ação na Justiça. Em fevereiro de 2011, o Juízo da Comarca de Madalena condenou a Carrefour Soluções Financeiras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Determinou ainda a exclusão do nome do cliente dos órgãos de restrição ao crédito.

A empresa interpôs apelação (nº 0002384-85.2010.8.06.0116) no TJCE, objetivando reformar a sentença. Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (30/05), a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 5 mil. No voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, reconheceu “o fato ensejador de reparação do dano sofrido”, mas considerou o valor excessivo, “uma vez que não houve comprovação de que a restrição ao crédito indevidamente imposta tenha gerado prejuízos outros ao autor”.
 
Fonte: TJCE

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Estado deve pagar mais de R$ 60 mil para mãe que teve filho morto na cadeia de Morada Nova



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 60 mil o valor da indenização que o Estado deve pagar à agricultora R.N.M., mãe de F.A.M., assassinado dentro da cadeia do Município de Morada Nova, distante 168 Km da Capital. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/05), também determinou o pagamento de pensão mensal.

Segundo os autos, F.A.M. foi morto por homens desconhecidos que invadiram a cela e dispararam vários tiros de metralhadora. A quadrilha pretendia eliminar outros presos, mas acabou atingindo a vítima, que cumpria pena. Ele faleceu em setembro de 2000, aos 20 anos.

Por esse motivo, R.N.M. ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que o Estado, responsável direto pela integridade física dos detentos, falhou ao não proporcionar a segurança devida.

Em contestação, o ente público sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, tendo em vista que o homicídio foi praticado por desconhecidos. Em razão disso, defendeu a inexistência de dano a ser reparado, motivo pelo qual solicitou a improcedência da ação.

Em setembro de 2006, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Martônio Pontes Vasconcelos, condenou o Estado a pagar 800 salários mínimos por danos morais, além do ressarcimento das despesas realizadas com o funeral. Também determinou o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que o falecido completaria 25 anos. A partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos.

O magistrado considerou ter ficado comprovado nos autos o dever de indenizar. “A omissão do Estado em proceder a devida segurança e vigilância do prisioneiro foi relevante para produzir a morte do detento”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 641025-02.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos expostos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que o Estado “foi negligente na proteção que devia dispensar e não dispensou àquele que tinha sob sua custódia”.

O desembargador, no entanto, votou pela redução da reparação moral para atender ao princípio da razoabilidade. Com esse posicionamento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 60 mil a indenização, mantendo inalterados os danos materiais.

Fonte: TJCE